Com a publicação do Decreto-Lei 162/2019, passou a ser possível, desde Janeiro de 2020, partilhar a mesma unidade de produção de energia, onde os consumidores e outros participantes podem constituir Comunidades de Energia para produção, consumo, partilha, armazenamento e venda de energia renovável, nomeadamente através de contratos de aquisição de eletricidade, de comercializadores de eletricidade ou de regimes de comercialização entre pares.
Este diploma pretende simplificar o licenciamento, estabelecendo novas regras de controlo, definidas a vários níveis, nomeadamente:
- As unidades de produção para autoconsumo (UPAC), com potências instaladas iguais ou inferiores a 350 W não estão sujeita a controlo prévio, pelo que não requerem de qualquer registo;
- As UPAC com potências instaladas entre os 350 W e os 30kW, estão sujeitas a comunicação prévia à DGEG;
- As instalações com potências entre os 30 kW e os 1 MW requerem registo na DGEG e a obtenção de um certificado de exploração;
- E os projetos com potências instaladas superiores a 1 MW requerem de licença de produção e exploração
Neste seguimento, apenas as UPAC sujeitas a registo ou licença, isto é, instalações com mais de 30 kW necessitarão de seguro de responsabilidade civil.
As unidades de autoconsumo coletivo, nomeadamente condomínios ou conjuntos de empresas de um parque industrial estão obrigadas a ter telecontagem, ou seja, um contador inteligente que comunique em tempo real com o operador da rede elétrica os dados de produção e de consumo. Essa obrigação de telecontagem aplica-se também aos particulares que tenham unidades com mais de 4 kW. O novo regime jurídico permite ainda a venda do excedente a um preço de venda que será livremente fixado entre os pequenos produtores e os comercializadores que contratem a compra da energia.
De acordo com o novo regime, a mudança no titular do contrato de fornecimento de energia elétrica ao qual está associada a unidade de produção, assim como a alteração da entidade gestora do autoconsumo coletivo fica sujeita a comunicação junto do portal da DGEG.
O diploma supramencionado ainda estipula como obrigatória a inspeção às UPAC a cada 10 e 8 anos para projetos com potências instaladas entre os 20,7kW e 1MW, e para projetos com potências acima de 1MW, respetivamente.
A instalação de uma UPAC com potência instalada superior a 350W é obrigatoriamente executada por uma entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular ou por técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas, nos termos da Lei n.º 14/2015 e do Decreto-Lei n.º 96/2017, sendo que estas entidades devem assegurar que os equipamentos a instalar estão certificados.
A DELAB – Energy Efficiency & Green Power, como empresa que rege a sua atividade na área da eficiência da energia, apoia a implementação de soluções para autoconsumo, e o desenvolvimento de projetos para Comunidades de Energia Renovável, em toda a cadeia de valor. Asseguramos o licenciamento, a instalação e a manutenção da Central Fotovoltaica, bem como a gestão e otimização dos consumos da energia elétrica produzida, com ou sem investimento.