Após um processo de Consulta Pública, a ERSE deu como aprovado o novo Regulamento do Autoconsumo de energia elétrica, criando um quadro de regras mais abrangente e mais claro, com destaque para a inclusão da atividade de armazenamento de energia no contexto do autoconsumo e a possibilidade de implementação de projetos-piloto.

O Regulamento n.º 8/2021 destaca o papel de dois novos atores no setor elétrico, a Entidade Gestora do Autoconsumo Coletivo (EGAC) e a Comunidade de Energia Renovável (CER). A EGAC assegura o relacionamento com o operador de rede para efeitos do pagamento das tarifas de Acesso às Redes relativas ao autoconsumo através da rede pública e também o relacionamento com o agregador dos excedentes de produção para venda em mercado, de modo a facilitar o relacionamento comercial entre os comercializadores e as instalações de utilização que fornecem.

O novo regime prevê também as regras para a utilização do armazenamento de energia elétrica, que é um sistema que permitem adequar a produção de eletricidade ao momento da sua utilização, reduzindo a energia excedente emitida para a rede.
O armazenamento é equiparado a uma instalação de consumo ou de produção, adotando-se as respetivas regras (de consumo ou de produção) consoante o comportamento dominante do armazenamento em cada período quarto-horário.

As regras de partilha de energia em autoconsumo passam a prever situações em que uma instalação de consumo injete energia na rede, nomeadamente, quando tenha ligadas no seu interior uma UPAC ou um sistema de armazenamento. Nessas situações, a energia injetada na rede é contabilizada para partilha, como a restante energia para partilha no autoconsumo, e é partilhada pelas restantes instalações de consumo em proporção dos coeficientes de partilha aplicáveis. A partilha de eletricidade em autoconsumo, usando as redes públicas, é possível se os consumidores e a produção estiverem próximos. Por essa razão, as tarifas de uso das redes aplicáveis nesses fluxos de energia apenas consideram as redes mais próximas. Nestas tarifas, vigora um regime transitório de isenção, total ou parcial, do pagamento dos custos de interesse económico geral, segundo o Despacho n.º 6453/2020, de 19 de junho.

O regulamento estabelece ainda a possibilidade de realizar projetos-piloto, sob proposta de interessados no autoconsumo e mediante aprovação pela ERSE, podendo estes requerer a derrogação pontual e transitória de algumas das normas do Regulamento do Autoconsumo, para permitir o teste de procedimentos e tecnologias inovadoras. Nestes casos é da responsabilidade do operador da rede de distribuição em AT e MT de apresentar uma proposta de projeto-piloto sobre a aplicação de modelos de partilha mais complexos, baseados em critérios de prioridade e hierarquização, em coeficientes dinâmicos, ou na definição a posteriori dos fluxos de partilha pela EGAC ou pela CER.

Saiba mais em:
https://www.erse.pt/media/aydnvzop/faq-do-regime-de-autoconsumo.pdf

Neste âmbito, a DELAB tem ao dispor um conjunto de serviços variados e adaptados, desde Estudos de Viabilidade Técnica e Económica, a apoio na conceção e na implementação de projetos chave-na-mão enquadrados nas CER (Comunidades de Energia Renováveis) e nas UPAC, e a Fiscalização e Coordenação de Empreitadas associadas a Energia Renováveis.

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