Âmbito e Objetivos das Auditorias Energéticas
Auditorias Energéticas obrigatórias com a entrada em vigor em maio de 2015 do Decreto Lei n.º 68-A/2015, que regula matérias de eficiência energética e resulta da transposição da Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à eficiência energética.
Este diploma estabelece a obrigatoriedade para as empresas que não sejam Pequenas e Médias Empresas (PME)* realizarem auditorias energéticas, efectuadas de forma independente por técnicos devidamente acreditados para o efeito. Estas auditorias devem, obrigatoriamente, ser renovadas pelo menos de quatro em quatro anos, tendo em consideração a data da última auditoria energética.
*Não PME – Empresas que empregam 250 ou mais pessoas e cujo volume anual de negócios seja igual ou superior a 50 milhões de euros, ou que sejam participadas em mais de 25% por uma não PME)
Obrigação de Registo
- As empresas não PME devem registar-se junto da DGEG, sendo-lhes atribuído um código de identificação.
- Cada empresa não PME deve fazer um único registo, discriminando todas as instalações, edifícios e frotas, pertencentes à mesma entidade jurídica.
- Empresas que não sejam PME devem efetuar o registo dos seus consumos de energia de 4 em 4 anos, relativamente aos anos anteriores.
Requisitos das Auditorias Energéticas
A responsabilidade pelo cumprimento do Decreto Lei n.º 68-A/2015 é da empresa não PME que responde pelos consumos de energia e que é titular dos respetivos contratos de fornecimento de energia, independentemente da propriedade das instalações, dos edifícios e da frota.
As auditorias energéticas devem:
- Assentar em dados mensuráveis e rastreáveis sobre o consumo de energia;
- Conter dados relativos a todos os consumos de energia da empresa;
- Análise pormenorizada dos perfis de consumos energéticos;
- Cálculos detalhados e validados das medidas propostas.
Situações Particulares
Deverão também garantir a realização de auditorias ao abrigo do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, as empresas com:
- Instalações Consumidoras Intensivas de Energia, sujeitas às auditorias energéticas periódicas previstas no Decreto-Lei n.º 71/2008;
- Frotas sujeitas a auditorias periódicas pela Portaria n.º 228/90
- Edifícios sujeitos às auditorias periódicas do Sistema de Certificação Energética, Decreto-Lei nº 118/2013, devendo ser realizadas as referidas auditorias, quer nos grandes centros, quer nos pequenos edifícios de comércio e serviços.
Coimas
O incumprimento das obrigações de registo dos consumos e o incumprimento das obrigações de realização de auditorias energéticas irá implicar a aplicação de uma coima, cujos valores variam entre os 2 500 € e os 44 000 €.